​​​​4.2.11 Responsabilidade Socioambiental no Sistema Financeiro Nacional

Norma busca estabelecer novo patamar de
relacionamento entre instituições financeiras e clientes.
 

Assim como em outros setores da economia, o sistema financeiro passa por um processo de incorporação de questões relacionadas à responsabilidade socioambiental em seus negócios e em suas atividades. Entretanto, considerando a heterogeneidade do sistema financeiro, sob o enfoque dos diversos segmentos operacionais – bancários ou não –, e mesmo entre as diversas instituições componentes de um mesmo segmento, verifica-se ainda grande desnível no sistema em relação às estratégias adotadas para implementar medidas socioambientais consistentes. Com o objetivo de fomentar a construção de um padrão mínimo de gestão que considere, de forma integrada, as dimensões econômica, social e ambiental nos negócios, o CMN editou a Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014, que dispõe sobre a implementação de Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) por parte das instituições integrantes do SFN.

A norma decorreu de audiência pública proposta por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, realizada em junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro, resultando em intensa contribuição da sociedade civil no processo de regulamentação.

A implementação da PRSA tem por objetivo promover mais eficiência das instituições, mais transparência na prestação de informações e na contratação de serviços financeiros, bem como estimular a concorrência. Tais medidas geram impacto positivo no processo de inclusão financeira, na medida em que reforçam a responsabilidade do setor e ajudam a aprimorar a relação entre a instituição financeira e seu cliente, em especial no sentido de estimular a oferta de serviços e produtos financeiros que levem em consideração os impactos socioambientais e que sejam adequados às necessidades dos usuários. Além disso, a maior transparência assegura melhores condições para tomada de decisão dos clientes, bem como adequada estrutura para resolução de conflitos.

Busca-se, assim, estabelecer novo patamar de relacionamento entre instituições financeiras e suas partes interessadas, calcado na transparência, na melhoria do atendimento, na redução de riscos às partes e na geração de novas oportunidades de negócio, elementos fundamentais para o sucesso da instituição, em linha com as melhores práticas relacionadas ao processo para a adequada inclusão financeira. São consideradas partes interessadas os clientes e os usuários dos produtos e serviços oferecidos pela instituição, a comunidade interna e as demais pessoas que sejam impactadas por suas atividades. 

De acordo com a referida resolução, a PRSA deverá ser implementada conforme os princípios de proporcionalidade – ou seja, deve ser compatível com a natureza da instituição e com a complexidade de suas atividades e de seus serviços e produtos financeiros –, e de relevância – o escopo da política deve considerar o grau de exposição ao risco socioambiental das atividades e das operações da instituição.​