​​​4.4 Fortalecimento e ampliação dos canais de acesso


Elza Fiúza/Abr​


​Os canais de acesso ao sistema financeiro não se limitam a dependências de instituições financeiras, sendo importante conferir atenção também ao desenvolvimento de meios inovadores para acesso da população aos serviços financeiros.

Entre os principais canais inovadores de acesso a serviços financeiros no Brasil, os correspondentes no país – contratados na forma da Resolução CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 – destacam-se pela quantidade absoluta de pontos de atendimento e por sua capilaridade.

É preciso ressaltar o papel essencial das cooperativas de crédito no contexto da busca pela inclusão financeira e social da população do nosso país. Com a capilaridade que lhes é característica, as cooperativas de crédito atendem a estratos sociais e municípios de regiões mais carentes, onde não está presente o sistema bancário tradicional, aumentando os níveis de concorrência no sistema financeiro e ampliando o acesso a serviços e produtos financeiros.

Considerando-se o sistema financeiro de forma geral, é necessário atuar para que a estrutura de prestação de serviços financeiros seja ainda mais adequada às características demográficas e geográficas das diferentes localidades, bem como para reduzir as disparidades regionais.​​

 

4.4.1 Canais ampliados para seguros

A entrada de novos atores aumenta a capilaridade
do segmento de seguros.
 

​As figuras do corretor e do correspondente de microsseguros, regulamentados pela Susep e mencionados anteriormente, também são exemplo de inovação na distribuição de novos produtos, ampliando as possibilidades de acesso por parte da população, especialmente a de menor renda.

Para fomentar outros canais de comercialização de seguros, foi emitida a Resolução CNSP nº 297, de 25 de outubro de 2013, que regulamentou a comercialização de seguros por meio de representantes, tais como as redes varejistas, agências de turismo e outros. Com a publicação dessa Resolução, a Susep regulou a oferta de seguros exclusivamente por organizações varejistas. 

As novas regras foram elaboradas com base nas propostas apresentadas por Grupo de Trabalho especialmente constituído, integrado por Susep, Senacon, MF, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e pelo Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV).

Dentre as medidas implementadas, destacam-se:

  • a obrigatoriedade de as sociedades seguradoras e organizações varejistas promoverem a capacitação e a certificação de todos os vendedores envolvidos nas atividades de atendimento ao consumidor. O objetivo é que seja prestada, adequadamente, toda a orientação sobre os tipos de planos de seguros oferecidos;
  • a contratação na forma individual – os seguros comercializados por organizações varejistas deverão ser contratados mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, observadas a legislação específica, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por apólice coletiva; 
  • a instituição de prazo de arrependimento, período de sete dias durante o qual o segurado poderá desistir do seguro contratado, com direito à devolução integral do valor pago.


4.4.2  Novas regras para dependências bancárias e correspondentes

Permissão para instalação de postos de atendimento
de forma mais simples e flexível amplia as opções d
e canais de acesso da população
 

O uso de tecnologia e a criação de canais inovadores complementam a rede de pontos físicos de acesso a serviços financeiros, podendo favorecer o usuário final no que diz respeito a comodidade, custos, rapidez, segurança, entre outros. Não substituem, porém, as agências, postos de atendimento ou correspondentes, que são essenci​ais para a provisão de serviços de saque e depósito. Além disso, oferecem atendimento pessoal e prestam serviços aos clientes em geral, até mesmo àqueles que não utilizam meios de acesso remoto. Até 2012, os bancos tinham pouca flexibilidade para se instalar nas diferentes localidades do país. Além de agências, só poderiam abrir postos de atendimento em casos específicos:

  1. em município onde não houvesse agência – os chamados Postos de Atendimento Avançado (PAAs), conforme a Resolução CMN nº 2.396, de 25 de junho de 1997, revogada.

  2. em qualquer município, mas no interior dos recintos de uma empresa privada ou de entidade da administração pública, limitando-se, nesse caso, a prestar serviços apenas do interesse dessa entidade ou de seus funcionários – denominados Postos de Atendimento Bancário (PABs), que eram regulados pela Resolução CMN nº 2.099, de 26 de agosto de 1994, também revogada.

Com isso, as possiblidades de ampliação da rede própria dos bancos ficavam restritas. Ainda seria possível abrir uma agência, porém haveria um rol de exigências que tornariam os custos altos.  

Visando a equacionar a que​stão, foi, então, editada a Resolução CMN nº 4.072, de 26 de abril de 2012. O normativo busca facilitar a instalação de dependências próprias de instituições financeiras (agências e postos de atendimento). De acordo com a Resolução, as instituições financeiras podem, considerando sua estratégia de negócios, instalar Posto de Atendimento (PA), com estrutura física simples e flexível.

O PA pode ser fixo ou móvel, permanente ou transitório, e estará subordinado a uma agência da instituição ou à sua sede. Os serviços podem ser livremente definidos pela instituição financeira, sendo permitido, até mesmo o oferecimento de serviços de conveniência aos clientes, de forma complementar à prestação de serviços tipicamente financeiros. Esses serviços de conveniência se referem a qualquer atividade ou serviço que vise apoiar a prestação de um serviço financeiro, por exemplo atendimento para dirimir dúvidas e retirada de produtos (como talonário de cheque). Para dar transparência aos usuários, os serviços oferecidos devem ser informados no PA em local e formato visíveis ao público. Quando for o caso, também devem orientar sobre a localização da dependência mais próxima onde podem ser encontrados os serviços não disponíveis naquele local.

Com isso, além da possibilidade de contratar correspondentes no país, as instituições passaram a ter mais opções de canal de atendimento à população, podendo escolher o mais adequado a cada situação, aumentando a capilaridade e a disseminação da oferta de serviços financeiros.

Com o objetivo de prover mais eficiência ao modelo dos correspondentes, foram introduzidas importantes mudanças regulatórias, entre elas a Resolução CMN nº 4.294, de 20 de dezembro de 2013, que definiu novas regras de remuneração dos correspondentes, especialmente, na oferta do crédito. Essa medida teve por objetivo garantir a ampliação do crédito no país, preservando-se, no entanto, a qualidade das operações.

A norma obriga a que as instituições financeiras tenham política para remunerar os contratos de operação de crédito encaminhados por correspondentes de forma compatível com a gestão de risco. O objetivo é que os correspondentes tenham incentivos econômicos para adotar procedimentos adequados na negociação de propostas de crédito, conduzindo avaliação de risco cuidadosa e fornecendo ao cidadão as informações e orientações necessárias a tomada de decisão consciente e bem fundamentada. Sob a perspectiva do cidadão, trata-se de uma medida que busca evitar que, por negligência ou por incentivos econômicos inadequados, haja indução a problemas de endividamento.

Essas alterações somam-se para constituir ambiente mais favorável à expansão sustentável da inclusão financeira, aproximando as instituições financeiras dos cidadãos, sem perder de vista o cuidado com a qualidade do atendimento prestado.